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no nosso texto constitucional vigente, encontramos vários preceitos de discriminação positiva, tais como no art. 7º, xx, art.145,

Question

No nosso texto constitucional vigente, encontramos vários preceitos de discriminação positiva, tais como no art. 7º, XX, art.145, § 1º, art. 170, IX, art. 179, bem como encontramos também, em leis infraconstitucionais [...]. O princípio da igualdade, assim, no nosso texto constitucional [...] tem em si incorporada a concepção da igualdade material, visando esta ao acolhimento da adoção de medidas de discriminação positiva dirigidas a tornar a igualdade fática e real, de modo a que sejam plenamente alcançados os objetivos consignados no art. 3º da Constituição Federal”. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2016.Com base no texto apresentado, pode-se dizer que a Constituição Federal brasileira considera: I. Que a discriminação cultural não resulta em desigualdade no acesso a bens materiais. II. O Brasil um país multicultural, mas não desigual. III. Que a discriminação cultural promove desigualdade no acesso a bens materiais. IV. O Brasil um país multicultural e desigual, sendo necessárias medidas para a promoção da igualdade.

Solution

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Kiara Mestre · Tutor por 5 anos

Resposta

afirmações corretas, de acordo com a Constituição Federal Brasileira, são III e IV. A Constituição não aborda explicitamente a discriminação cultural, mas é amplamente reconhecido que ela pode resultar em desigualdade no acesso a bens materiais. Além disso, o Brasil é reconhecido como um país tanto multicultural quanto desigual, o que justifica a necessidade de medidas voltadas à promoção da igualdade. O texto constitucional prevê, portanto, a adoção de medidas de discriminação positiva com o objetivo de reduzir as desigualdades existentes e alcançar a igualdade real, conforme estabelecido no artigo 3º da Constituição Federal.