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Direito
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por certo, há que se fazer a distinção entre "relações de emprego" e "relações de trabalho". a primeira citada é uma espécie

Question

Por certo, há que se fazer a distinção entre "relações de emprego" e "relações de trabalho". A primeira citada é uma espécie do gênero abrangido pela segunda. Para tal separação, nada mais importante do que relembrarmos os requisitos que caracterizam a vinculação empregatícia, que são, por exemplo: 1) a subordinação jurídica, 2) a habitualidade ou não eventualidade, 3) a pessoalidade, 4) a onerosidade, 5) pessoa física. Imagine, hipoteticamente, que o Sr. João da Silva (nosso personagem fictício) foi convidado para trabalhar em uma empresa pública como comissionado, por uma amigo seu (que já se encontrava na qualidade de servidor estável, e ocupando cargo de chefia), e, aceitando o convite, João foi lá trabalhar. Durante 10 meses exerceu seu labor com a presença de todos os requisitos da vinculação empregatícia. Poderá João, assim, ingressar com a reclamação trabalhista pleiteando o registro em sua CTPS, as verbas rescisórias e demais direitos legais ?? Fundamente sua resposta lembrando julgado do TST.

Solution

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Helio Profissional · Tutor por 6 anos

Resposta

Responder: No caso do Sr. João da Silva, apesar dele ter trabalhado durante 10 meses demonstrando todos os requisitos típicos de um empregado, como a subordinação, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e a qualidade de pessoa física, ele não terá direito ao registro em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas. Essa conclusão se baseia no fato de que o Sr. João foi contratado como um cargo comissionado numa empresa pública. De acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, um cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, o que significa que não há a obrigação por parte do empregador de garantir direitos trabalhistas a esses profissionais, uma vez que estes não são considerados empregados, mas sim ocupantes temporários de um cargo público. Nesse sentido, a relação entre Sr. João e a empresa pública é de caráter administrativo e precário, ou seja, pode ser encerrada em qualquer momento sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias ou qualquer outro direito relacionado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem um entendimento consolidado sobre essa questão, como visto no julgamento do processo RR-14140-90.2006.15.0059, realizado em 18 de dezembro de 2012. Nesse caso, o TST decidiu que o ocupante de um cargo comissionado não pode entrar com uma reclamação trabalhista para ter seu vínculo de emprego reconhecido e seus direitos trabalhistas assegurados. Portanto, apesar de Sr. João cumprir todos os requisitos de uma relação de emprego no âmbito privado, ele não terá os mesmos direitos no contexto de sua ocupação como cargo comissionado em uma empresa pública.