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num processo de inventário que tramita no estado do rio de janeiro, com herdeiros, autor da herança e bens situados no rio de

Question

Num processo de inventário que tramita no Estado do Rio de Janeiro, com herdeiros, autor da herança e bens situados no Rio de Janeiro, há quatro herdeiros e quatro bens a serem partilhados, todos com idêntico valor, de 50.000 UFIR-RJ cada. Ao emitirem a guia de ITCMD, individualizada para cada fato gerador, para cada bem e cada herdeiro, que será responsável pelo pagamento de seu quinhão, recebem quatro documentos idênticos, variando somente o nome e qualificação do herdeiro e a descrição do bem: DESCRIÇÃO DO BEM – ... BASE DE CÁLCULO – 50.000 UFIR-RJ ALÍQUOTA – 5,0% Imediatamente ficam surpresos, pois a alíquota prevista na Lei do ITCMD do Rio de Janeiro para bens de valor até 70.000 UFIR-RJ é de 4,0%, e apresentam impugnação. Pergunta-se: está correto seu inconformismo? Fundamente.

Solution

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Filipe Mestre · Tutor por 5 anos

Resposta

Dicas: A resolução desse problema requer uma compreensão clara de como a alíquota progressiva de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) funciona. Para cada valor de transmissão, há uma alíquota diferente que deve ser aplacada, conforme determinado pela lei 7174/15. O valor total dos bens e direitos transmitidos deve ser considerado, não o valor individual de cada bem.Descrição: De acordo com a situação apresentada na questão, quatro bens estão sendo distribuídos entre quatro herdeiros em um processo de inventário. Cada bem tem um valor de 50.000 UFIR-RJ, o que soma um total de 200.000 UFIR-RJ para todos os bens. Apesar dos herdeiros argumentarem que a alíquota aplicável para bens de valor até 70.000 UFIR-RJ é de 4,0%, de acordo com a Lei de ITCMD do Rio de Janeiro, o cálculo do imposto deve considerar o valor total dos bens, não o valor de cada bem individualmente.De acordo com o artigo 26 da Lei 7174/15, o cálculo do ITCMD deve ser feito considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos. Portanto, a alíquota aplicável é de 5,0%, não de 4,0%.Resposta: Assim sendo, o inconformismo dos herdeiros não está correto. A lei determina que a alíquota deve ser aplicada sobre o valor total da herança. Pelo valor de 200.000 UFIR-RJ da soma dos bens, a alíquota deve ser de 5,0%, conforme inciso III do artigo 26 da Lei 7174/15. Portanto, a cobrança da alíquota de 5,0% sobre o valor dos bens é correta.