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Seção 6 DIREITO PENAL - Recurso de apelação Nesta última seção, após realização da Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, não houve requerimento de diligências complementares (art. 402 do CPP) pelas partes, e você também se manifestou pela mesma via, requerendo a absolvição de seu constituinte. Os fundamentos apresentados foram: completa ausência de provas, bem como, a título de tese alternativa, pugnou pela retificação da capitulação do crime imputado a NONO e aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CPB, atinente ao fato de o réu ser menor de 21 anos na data da consumação do fato típico, ilícito e culpável a ele imputado. Em 6 de abril de 2020, segunda-feira, o feito foi encaminhado ao magistrado para que fosse proferida sentença, nos termos do parágrafo único do art. 403 do CPP. Passado exato um mês da data da conclusão dos autos para sentença, adveio decisão condenatória, a qual foi publicada no dia 6 de maio de 2020 (quarta-feira). Sobre a demora para a prolação da sentença, o magistrado informou que, por se tratar de réu solto, demanda complexa e, ainda, o prazo previsto no parágrafo único do art. 403 ser de caráter impróprio, o prazo utilizado para sentenciar se mostra razoável. O magistrado julgou procedente o requerimento do Ministério Público, condenando, assim, NONO NINHO, respeitando-se o critério trifásico para fixação da pena a uma reprimenda de 15 anos de reclusão e multa, esta fixada na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devendo a reprimenda corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no § 2º-A do inciso I do art. 157 do Código Penal, reduzindo a pena em um ano, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade por você requerido. Para a condenação, o magistrado sentenciante argumentou que, mesmo não tendo havido o reconhecimento por parte da vítima ou colheita de qualquer testemunha relevante em audiência, os elementos arrecadados durante a fase inquisitorial deixaram claro que NONO NINHO seria o autor do crime, pois as características inicialmente descritas pela vítima condizem com aquelas suportadas pelo sentenciado, aduzindo, assim, que as provas foram suficientes para formar sua convicção. Seção 6 DIREITO PENAL Sua causa!3 Qual é o recurso cabível à impugnação da decisão? Quando da fixação da pena, na primeira fase, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, mesmo não tendo havido qualquer manifestação ministerial para tanto, quando da apresentação das alegações finais. No que se refere à culpabilidade, informou que o crime praticado merece maior censurabilidade e maior reprovabilidade da conduta praticada; sobre a conduta social, o conjunto do comportamento do agente em seu meio social é reprovável, mesmo tratando-se de trabalhador e pai de família; no tocante à personalidade do agente, disse ser malformada, tendo em vista ser voltada para a prática de crimes; acerca dos motivos, aduziu terem sido banais, extremamente reprováveis, eis que a prática do crime se voltou simplesmente para a obtenção de bem alheio sem a realização de remuneração; atinente às circunstâncias do fato, são reprováveis, pois o crime fora praticado mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, consistente na utilização de arma de fogo; por fim, referente às consequências do crime, mencionou que são graves, pois informou o magistrado supor ter gerado na vítima grande temor em andar pelas ruas. A título de aumento, quando da primeira fase, o magistrado valorou negativamente seis das oito circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), acrescendo à pena mínima um ano para cada uma delas (1/4 de aumento para cada circunstância), totalizando, consequentemente, 10 anos de reclusão. Na segunda fase, aplicou a atenuante da menoridade, reduzindo a reprimenda em um ano. E na terceira fase, fez incidir a causa de aumento de pena/majorante prevista no § 2º-A do inciso I do art. 157 do CPB, totalizando, assim, 15 anos de reclusão

Pergunta

Seção 6 DIREITO PENAL - Recurso de apelação Nesta última seção, após realização da Audiência de Instrução e Julgamento e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, não houve requerimento de diligências complementares (art. 402 do CPP) pelas partes, e você também se manifestou pela mesma via, requerendo a absolvição de seu constituinte. Os fundamentos apresentados foram: completa ausência de provas, bem como, a título de tese alternativa, pugnou pela retificação da capitulação do crime imputado a NONO e aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CPB, atinente ao fato de o réu ser menor de 21 anos na data da consumação do fato típico, ilícito e culpável a ele imputado. Em 6 de abril de 2020, segunda-feira, o feito foi encaminhado ao magistrado para que fosse proferida sentença, nos termos do parágrafo único do art. 403 do CPP. Passado exato um mês da data da conclusão dos autos para sentença, adveio decisão condenatória, a qual foi publicada no dia 6 de maio de 2020 (quarta-feira). Sobre a demora para a prolação da sentença, o magistrado informou que, por se tratar de réu solto, demanda complexa e, ainda, o prazo previsto no parágrafo único do art. 403 ser de caráter impróprio, o prazo utilizado para sentenciar se mostra razoável. O magistrado julgou procedente o requerimento do Ministério Público, condenando, assim, NONO NINHO, respeitando-se o critério trifásico para fixação da pena a uma reprimenda de 15 anos de reclusão e multa, esta fixada na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devendo a reprimenda corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no § 2º-A do inciso I do art. 157 do Código Penal, reduzindo a pena em um ano, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade por você requerido. Para a condenação, o magistrado sentenciante argumentou que, mesmo não tendo havido o reconhecimento por parte da vítima ou colheita de qualquer testemunha relevante em audiência, os elementos arrecadados durante a fase inquisitorial deixaram claro que NONO NINHO seria o autor do crime, pois as características inicialmente descritas pela vítima condizem com aquelas suportadas pelo sentenciado, aduzindo, assim, que as provas foram suficientes para formar sua convicção. Seção 6 DIREITO PENAL Sua causa!3 Qual é o recurso cabível à impugnação da decisão? Quando da fixação da pena, na primeira fase, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, mesmo não tendo havido qualquer manifestação ministerial para tanto, quando da apresentação das alegações finais. No que se refere à culpabilidade, informou que o crime praticado merece maior censurabilidade e maior reprovabilidade da conduta praticada; sobre a conduta social, o conjunto do comportamento do agente em seu meio social é reprovável, mesmo tratando-se de trabalhador e pai de família; no tocante à personalidade do agente, disse ser malformada, tendo em vista ser voltada para a prática de crimes; acerca dos motivos, aduziu terem sido banais, extremamente reprováveis, eis que a prática do crime se voltou simplesmente para a obtenção de bem alheio sem a realização de remuneração; atinente às circunstâncias do fato, são reprováveis, pois o crime fora praticado mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, consistente na utilização de arma de fogo; por fim, referente às consequências do crime, mencionou que são graves, pois informou o magistrado supor ter gerado na vítima grande temor em andar pelas ruas. A título de aumento, quando da primeira fase, o magistrado valorou negativamente seis das oito circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), acrescendo à pena mínima um ano para cada uma delas (1/4 de aumento para cada circunstância), totalizando, consequentemente, 10 anos de reclusão. Na segunda fase, aplicou a atenuante da menoridade, reduzindo a reprimenda em um ano. E na terceira fase, fez incidir a causa de aumento de pena/majorante prevista no § 2º-A do inciso I do art. 157 do CPB, totalizando, assim, 15 anos de reclusão

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Resposta: O recurso cabível à impugnação da decisão é o Recurso de Apelação. Este recurso é admitido contra as sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, I, CPP), em primeira instância, cabendo ao Tribunal de Justiça (no caso de crime comum) ou ao Tribunal Regional Federal (no caso de crime federal), a apreciação do recurso. O prazo para a interposição do Recurso de Apelação é de 5 dias a contar do conhecimento da decisão (art. 593, CPP). <br><br>No presente caso, é importante ressaltar que o recurso tratará de múltiplas questões relativas à fixação da pena, incluindo a valorização negativa de seis das oito circunstâncias judiciais ao acréscimo de 1 ano de pena para cada uma delas, a condição do réu ser menor de 21 anos no momento da infração (art. 65, I, CP) e a utilização da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (crime de roubo majorado pela restrição à liberdade da vítima) na terceira fase de cálculo da pena. <br><br>Além disso, o recurso buscará contornar a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na investigação, pois, de acordo com o artigo 155 do CPP, o juiz sentenciante deverá forma sua convicção pela livre apreciação da prova que foi produzida de forma contraditória durante o processo, particularmente a falta de reconhecimento da vítima e a inexistência de testemunhas relevantes ouvidas em juízo. <br><br>Por fim, será questionada a proporcionalidade da pena fixada e o regime de cumprimento inicialmente estabelecido em razão da consideração de aspectos negativos ao réu sem a devida fundamentação.
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