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Me ajuda PF não sei nada

Pergunta

Me ajuda PF não sei nada

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DianaMestre · Tutor por 5 anos

Responder

resposta fornecida anteriormente não corresponde à pergunta relacionada ao foro de eleição no processo trabalhista. Vou fornecer uma resposta focada nessa pergunta.<br /><br />No direito brasileiro, o foro de eleição é uma cláusula contratual em que as partes de um contrato estipulam qual será o foro responsável para resolver litígios decorrentes desse contrato. No entanto, em se tratando de Processo Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras específicas para a competência territorial que, de modo geral, não permitem a escolha de foro pelas partes como ocorre em outras áreas do direito.<br /><br />Segundo o art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Há algumas exceções, como a possibilidade de a ação ser ajuizada no local onde o trabalhador tiver domicílio ou no local onde a empresa possuir filial ou agência e o trabalhador prestar serviços.<br /><br />O TST (Tribunal Superior do Trabalho) também já consolidou entendimento, por meio de súmulas e jurisprudência, que limita a aplicação de foros de eleição nos contratos de trabalho, protegendo a parte mais vulnerável da relação, que é o trabalhador.<br /><br />Portanto, em regra, não é possível o estabelecimento de um foro de eleição para resolver litígios trabalhistas, tendo em vista a proteção ao acesso à justiça do empregado e os princípios que regem o Direito do Trabalho. A exceção a essa regra se aplica a empregados que ocupam cargos de alta gestão, como diretores e gerentes, que possuem certo poder de negociação para estipular cláusulas como essa em seus contratos de trabalho, conforme o parágrafo único do artigo 651 da CLT.
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