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Direito
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A moderna doutrina entende que a estrutura lógica da Norma jurídica estaria encerrada na seguinte alternativa: Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação). Não sendo P (Prestação), talvez deve-ser S (Sanção); Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação) Ou NP (Não-prestação), sendo que neste caso deve-ser S (Sanção); Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser NP (Não-Prestação) sob pena de talvez S (Sanção). Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação), sob pena de S (Sanção); Dado um FT (Fato Temporal), talvez devesse-ser NP (Não-Prestação) sob pena de S (SançãO

Pergunta

A moderna doutrina entende que a estrutura lógica da Norma jurídica estaria encerrada na seguinte alternativa: Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação). Não sendo P (Prestação), talvez deve-ser S (Sanção); Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação) Ou NP (Não-prestação), sendo que neste caso deve-ser S (Sanção); Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser NP (Não-Prestação) sob pena de talvez S (Sanção). Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação), sob pena de S (Sanção); Dado um FT (Fato Temporal), talvez devesse-ser NP (Não-Prestação) sob pena de S (SançãO

Solução

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InêsMestre · Tutor por 5 anos

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Resposta: A correta compreensão da estrutura lógica da Norma jurídica se dá da seguinte forma: Dado um FT (Fato Temporal), deve-ser P (Prestação), sob pena de S (Sanção). Isso significa que para um determinado acontecimento ou condição (Fato Temporal), existe uma obrigação (Prestação) que deve ser cumprida. Se essa obrigação não for atendida, há uma consequência em forma de sanção. Dito de outra forma, a norma jurídica estabelece uma relação de causa e efeito onde, se um evento ocorre (FT), um ato deve seguir (P). Se esse ato não se concretizar, aplica-se uma punição (S). A norma jurídica, portanto, não só regula o comportamento, mas também estabelece consequências para o não cumprimento.
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