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Direito
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Geralt de Rívia comprou um carro financiado por intermédio do Banco Death Debit S.A, no formato de alienação fiduciária, composto por 100 prestações mensais de R 500,00 (quinhentos reais). Contudo, ao chegar na parcela nº 31, Geralt deixou de adimplir com as prestações mensais. Por conta da sua inadimplência, o Banco Death Debit ajuizou ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão, após a inadimplência de duas parcelas (parcelas 31 e 32). Ao proferir despacho, o órgão julgador concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo. Ao se manifestar, Geralt apresentou o pagamento das duas parcelas em aberto e requereu a reconsideração do Magistrado para que este liberasse o veículo, sob o fundamento de que havia purgado a mora. Em manifestação, o Banco alegou ser descabida a purga da mora, no caso em questão, além de não ter englobado a integralidade da dívida, isto é, as parcelas que não haviam vencido. Ao proferir decisão, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser incabível a purga da mora na situação em apreço. Diante do aludido cenário, questiona-se: a)Poderia Geralt providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão? Caso possível, qual seria o prazo para que Geralt assim procedesse? (1,0) b)Agiu certo o Banco ao englobar as parcelas vincendas ou somente poderia ter cobrado as parcelas vencidas, para a purga da mora? Eventual purga da mora se daria apenas em relação aos valores em comprovado atraso ou seria necessário englobar a integralidade da dívida, incluindo aí as parcelas a vencer? (2,0) c)Poderia Geralt alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão? O que seria, exatamente, essa teoria? Dou 55 pontos

Pergunta

Geralt de Rívia comprou um carro financiado por intermédio do Banco Death Debit S.A, no formato de alienação fiduciária, composto por 100 prestações mensais de R 500,00 (quinhentos reais). Contudo, ao chegar na parcela nº 31, Geralt deixou de adimplir com as prestações mensais. Por conta da sua inadimplência, o Banco Death Debit ajuizou ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão, após a inadimplência de duas parcelas (parcelas 31 e 32). Ao proferir despacho, o órgão julgador concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo. Ao se manifestar, Geralt apresentou o pagamento das duas parcelas em aberto e requereu a reconsideração do Magistrado para que este liberasse o veículo, sob o fundamento de que havia purgado a mora. Em manifestação, o Banco alegou ser descabida a purga da mora, no caso em questão, além de não ter englobado a integralidade da dívida, isto é, as parcelas que não haviam vencido. Ao proferir decisão, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser incabível a purga da mora na situação em apreço. Diante do aludido cenário, questiona-se: a)Poderia Geralt providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão? Caso possível, qual seria o prazo para que Geralt assim procedesse? (1,0) b)Agiu certo o Banco ao englobar as parcelas vincendas ou somente poderia ter cobrado as parcelas vencidas, para a purga da mora? Eventual purga da mora se daria apenas em relação aos valores em comprovado atraso ou seria necessário englobar a integralidade da dívida, incluindo aí as parcelas a vencer? (2,0) c)Poderia Geralt alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão? O que seria, exatamente, essa teoria? Dou 55 pontos

Solução

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DarlanProfissional · Tutor por 6 anos

Responder

a) Sim, Geralt poderia providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão. De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante tem o direito de, a qualquer tempo, purgar a mora, contanto que deposite o valor integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, os juros, penalidades e demais encargos contratuais, despesas de cobrança e honorários advocatícios. O prazo para tal feito é até a execução da liminar de busca e apreensão.<br><br>b) O Banco agiu corretamente ao englobar as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que estão para vencer, juntamente com as parcelas vencidas para a purga da mora. Conforme dito anteriormente, o devedor fiduciante deve depositar o valor integral do débito para purgar a mora, o que significa pagar tanto as parcelas vencidas quanto as que estão para vencer.<br><br>c) Sim, Geralt poderia alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão. Essa teoria advém do princípio da boa-fé contratual e impede que uma das partes do contrato rescinda o acordo devido ao inadimplemento da outra parte, desde que este último tenha cumprido substancialmente com as suas obrigações e o valor deixado de ser pago seja insignificante se comparado ao valor total do contrato. No caso em questão, Geralt pagou 30 das 100 parcelas do contrato, o que pode ser considerado como um adimplemento substancial do contrato, dependendo da avaliação do magistrado.
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