Pergunta
Geralt de Rívia comprou um carro financiado por intermédio do Banco Death Debit S.A, no formato de alienação fiduciária, composto por 100 prestações mensais de R 500,00 (quinhentos reais). Contudo, ao chegar na parcela nº 31, Geralt deixou de adimplir com as prestações mensais. Por conta da sua inadimplência, o Banco Death Debit ajuizou ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão, após a inadimplência de duas parcelas (parcelas 31 e 32). Ao proferir despacho, o órgão julgador concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo. Ao se manifestar, Geralt apresentou o pagamento das duas parcelas em aberto e requereu a reconsideração do Magistrado para que este liberasse o veículo, sob o fundamento de que havia purgado a mora. Em manifestação, o Banco alegou ser descabida a purga da mora, no caso em questão, além de não ter englobado a integralidade da dívida, isto é, as parcelas que não haviam vencido. Ao proferir decisão, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser incabível a purga da mora na situação em apreço. Diante do aludido cenário, questiona-se: a)Poderia Geralt providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão? Caso possível, qual seria o prazo para que Geralt assim procedesse? (1,0) b)Agiu certo o Banco ao englobar as parcelas vincendas ou somente poderia ter cobrado as parcelas vencidas, para a purga da mora? Eventual purga da mora se daria apenas em relação aos valores em comprovado atraso ou seria necessário englobar a integralidade da dívida, incluindo aí as parcelas a vencer? (2,0) c)Poderia Geralt alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão? O que seria, exatamente, essa teoria? Dou 55 pontos
Solução
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DarlanProfissional · Tutor por 6 anos
Responder
a) Sim, Geralt poderia providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão. De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante tem o direito de, a qualquer tempo, purgar a mora, contanto que deposite o valor integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, os juros, penalidades e demais encargos contratuais, despesas de cobrança e honorários advocatícios. O prazo para tal feito é até a execução da liminar de busca e apreensão.<br><br>b) O Banco agiu corretamente ao englobar as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que estão para vencer, juntamente com as parcelas vencidas para a purga da mora. Conforme dito anteriormente, o devedor fiduciante deve depositar o valor integral do débito para purgar a mora, o que significa pagar tanto as parcelas vencidas quanto as que estão para vencer.<br><br>c) Sim, Geralt poderia alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão. Essa teoria advém do princípio da boa-fé contratual e impede que uma das partes do contrato rescinda o acordo devido ao inadimplemento da outra parte, desde que este último tenha cumprido substancialmente com as suas obrigações e o valor deixado de ser pago seja insignificante se comparado ao valor total do contrato. No caso em questão, Geralt pagou 30 das 100 parcelas do contrato, o que pode ser considerado como um adimplemento substancial do contrato, dependendo da avaliação do magistrado.
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